Revisão e renegociação de contratos empresariais



Imagem destaque

A revisão e renegociação de contratos empresariais é o processo de analisar um contrato existente para identificar cláusulas abusivas, desequilíbrios ou custos excessivos, com o objetivo de buscar modificações e adequar os termos às necessidades e aos interesses atuais da empresa, de forma a garantir segurança jurídica e benefícios financeiros. 

O processo envolve a coleta de documentos, análise jurídica, tentativa de renegociação amigável e, se necessário, ação judicial, sendo indispensável o acompanhamento de um profissional especializado em cada uma das etapas, afim de evitar resultados indesejados, pois no que pese o cenário contemporâneo ostente diversas formas pela qual a empresa possa proceder a um autodiagnóstico de riscos e tentar mitiga-los.

Sabe que as relações contratuais possuem dentre seus pilares a questão inerente a boa-fé objetiva, princípio este importante para a prevenção e proteção das empresas contratantes,  limitando-se o máximo de riscos e abusos que possam vir a influenciar negativamente o futuro da relação instrumentalizada entre as partes através do contrato, a responsabilidade civil e o equilíbrio das obrigações, vez que a violação acontece quando uma das partes age de maneira desleal, abusiva ou contraditória ao instrumento estabelecido em comum acordo, prejudicando a outra, o que para o entendimento jurisprudencial e legal equipara-se a violação da própria lei, pelo princípio da “pacto sunt servanda”.

Na atualidade, a revisão e renegociação de contratos empresariais visa prevenir oscilações econômicas, inflação, mudanças cambiais e crise em setores, sendo que, são pontos a serem considerados como objeto da revisão e renegociação contratual, a auditoria contratual preventiva, a renegociação extrajudicial de contratos, podendo as partes no exercício da liberdade contratual eleger inclusive câmeras de arbitrageme árbitros que atuaram diretamente na solução de disputa de conflitos, desjudicializando completamente qualquer forma de solução de conflitos, ações revisionais ou de resolução contratual, de cláusulas de força maior e onerosidade excessiva, o que na pratica traz às partes soluções mais efetivas, céleres a satisfatórias, vez que a solução dos conflitos poderá ser praticada de forma mais concentrada ao interesse das partes, por arbitro que conheça melhor o negócio e interesses das partes. 

Destarte, os pontos supra destacados são questões que evidenciam o quanto a analise de um profissional tende a melhorar a eficiência e satisfação das empresas das relações contratuais, por quanto a analise desacompanhada de um profissional por muitas vezes pode vir a colocar a empresa em uma situação indesejada e muito difícil de se livrar.

A revisão contratual especializada é fundamental para garantir a clareza das cláusulas, a proteção dos direitos das partes e a adequação à legislação vigente, evitando ambiguidades, conflitos e custos financeiros indevidos, como juros abusivos e taxas excessivas, vez que o profissional especializado assegura que o contrato seja justo, equilibrado e viável economicamente, o que por muitas vezes inclusive preveni a criação de litígios, ajudando as empresas a lidarem com as novas circunstâncias ou mudanças incrementadas por novos marcos legais, como foi o caso quando da entrada em vigor da lei geral de proteção de dados, pois os contratos são documentos oficiais que têm a função de conceder legitimidade e segurança a um acordo comerciam um contrato bem feito não seria possível estabelecer os direitos e deveres dos envolvidos na transação e, tampouco, proteger as partes de eventuais descumprimentos das cláusulas estabelecidas no negócio.

Neste sentido, o presente informativo busca dentre tudo evidenciar como é importante a revisão contratual feita por um profissional especializado no assunto antes da assinatura, vez que, administrar uma empresa envolve diversas atividades cotidianas e, muitas vezes, a formulação e revisão de contratos, garantindo-se que os contratos empresariais recebam toda a atenção que lhe são necessárias, o que é fundamental para a gestão dos negócios, afim de evitar situações que possam causar problemas judiciais e prejuízos financeiros para a empresa.

 

 


O TELETRABALHO: CONCEITUAÇÃO, DESAFIOS E PERSPECTIVAS



Imagem destaque

 

O avanço das tecnologias digitais e a crescente demanda por flexibilidade impulsionaram mudanças significativas nas formas de organização do trabalho. Entre elas, destaca-se o teletrabalho, modalidade que se apresenta como alternativa às estruturas rígidas do modelo presencial. 

Apesar de seu crescimento acelerado, essa prática ainda suscita debates quanto aos seus impactos sociais, econômicos e jurídicos, tornando-se objeto de análise indispensável no cenário atual.

O teletrabalho pode ser compreendido sob diferentes perspectivas. De um lado, é visto como ferramenta de flexibilização, trazendo vantagens como a redução de custos operacionais, maior autonomia, aumento da produtividade e melhoria na qualidade de vida, sobretudo em razão da eliminação de deslocamentos diários. 

Por outro lado, também é interpretado como um instrumento de controle e intensificação do trabalho, capaz de gerar sobrecarga, precarização, isolamento social e dificuldades na separação entre vida pessoal e profissional.

Essas visões opostas não são excludentes: em muitos contextos, benefícios e riscos coexistem. 

A análise dessa modalidade exige, portanto, atenção a dimensões como:

- A definição de limites entre casa e trabalho;

- A infraestrutura tecnológica disponível aos trabalhadores;

- A regulamentação jurídica, ainda insuficiente em muitos países;

- Os impactos sociais, que envolvem tanto a individualização quanto a perda de vínculos coletivos;

- E o papel das organizações em estabelecer políticas que conciliem produtividade e bem-estar.

 

O teletrabalho é uma realidade irreversível no mundo do trabalho, potencializado pelas transformações tecnológicas e pelas exigências de flexibilidade. 

Seus efeitos, contudo, não são uniformes: enquanto pode gerar autonomia e ganhos para empresas e trabalhadores, também pode intensificar desigualdades e fragilizar relações sociais e laborais. 

A consolidação dessa prática depende da criação de mecanismos que equilibrem seus benefícios e riscos, garantindo condições adequadas de trabalho, clareza regulatória e preservação da saúde física e mental dos profissionais.


Responsabilidade Civil Digital e Inteligência Artificial



Imagem destaque

Inicialmente, se destaca que a Inteligência Artificial pode ser definida como a capacidade de sistemas computacionais de desempenhar tarefas que normalmente exigiriam inteligência humana, como tomada de decisões, reconhecimento de padrões e aprendizado. Hoje a IA se faz presente até mesmo no Poder Judiciário, auxiliando em triagens processuais e análises de dados, trazendo benefícios inegáveis, mas também novos riscos jurídicos e éticos. Contudo, a ausência de regulamentação específica gera lacunas quanto à atribuição de responsabilidade em caso de danos.

 A grande questão é: quem responde pelos danos causados por sistemas digitais autônomos? 

Com base na questão tratada, vislumbra-se que o Código Civil e Código de Defesa do Consumidor são as principais referências legais para a responsabilidade civil em casos de IA, focando nos princípios de reparação de danos e proteção ao consumidor. Entretanto, surgiu no Brasil o Projeto de Lei nº 2.338/20, o qual prevê regras específicas para o desenvolvimento e uso de IA estabelecendo parâmetros de transparência, segurança, supervisão e responsabilidade civil, bem como busca criar regras claras para o uso das ferramentas, demonstrando responsabilidade de desenvolvedores e operadores em casos de falhas, impactando diretamente na forma como empresas e órgãos públicos utilizam a tecnologia.

Ainda, importa ressaltar que, normas como o Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014) e a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD – Lei nº 13.709/2018), já tratam de deveres de segurança, privacidade e responsabilidade em ambiente digital, mas não contemplam integralmente as especificidades da IA.

Neste cenário, se destaca a responsabilidade civil no uso da inteligência artificial, podendo ela ser objetiva ou subjetiva, conforme explicação abaixo:

  • Responsabilidade subjetiva (art. 186, Código Civil): exige comprovação de culpa ou dolo do agente.
  • Responsabilidade objetiva (art. 927, parágrafo único, Código Civil): independe de culpa, aplicável quando a atividade envolve riscos especiais para terceiros.

 

Nas relações de consumo, é aplicada a responsabilidade objetiva, já que fornecedores assumem os riscos da atividade. A definição de “defeito” em produtos de IA passa a incluir falhas algorítmicas, vieses discriminatórios e riscos tecnológicos.  Além disso, a inversão do ônus da prova em favor do consumidor impõe ao fornecedor o dever de demonstrar que o dano não decorreu do sistema de IA,  aumentando assim as dificuldades processuais.

Neste sentido, retomando o PL 2.338/2023, compreende-se que em sistemas de alto risco, a responsabilidade dos fornecedores e operadores será objetiva. Já nos demais casos, haverá culpa presumida, com inversão do ônus da prova em favor da vítima. Essa previsão reforça a proteção ao usuário e amplia a responsabilização dos agentes que colocam sistemas de IA em circulação. 

A proposta legislativa também cria o Sistema Nacional de Regulação e Governança de Inteligência Artificial (SIA), responsável por supervisionar o uso de IA no Brasil, promover boas práticas e fiscalizar o cumprimento da lei.

A responsabilidade civil digital, frente ao uso da Inteligência Artificial, representa um dos maiores desafios do direito contemporâneo. Se, por um lado, a IA amplia a eficiência e a inovação em diferentes setores, por outro, sua autonomia e complexidade demonstra a necessidade de revisão dos modelos tradicionais de imputação de responsabilidade. 

Portanto, é de extrema relevância o investimento em prevenção, governança e ética no desenvolvimento de IA, bem como em treinamentos para adequação dos serviços judiciais frente a inovação, buscando proteção efetiva aos usuários e segurança jurídica aos fornecedores.

 

 


LITÍGIOS ENVOLVENDO CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E INADIMPLÊNCIA



Imagem destaque

O mercado atual, aliado à evolução tecnológica, cresce rapidamente; no entanto, os contratos que o sustentam nem sempre acompanham esse ritmo. Diante da boa-fé objetiva prevista no Art. 422 do Código Civil, que às vezes é violada nas relações contratuais, surge a necessidade de maior segurança jurídica, o que resulta em aumento de litígios envolvendo contratos de prestação de serviços. O objetivo deste artigo é apresentar as causas mais comuns de judicialização dessas relações e formas de prevenção.

Principais temas de litígios envolvendo contratos de prestação de serviços e tecnologia, com base em dados dos tribunais estaduais e federais:

  • Inadimplemento contratual:
    • Prestadores que não entregam o objeto conforme o prometido, gerando déficit de demanda e insucesso dos resultados.
    • Contratantes que não pagam após a entrega.
  • Entregas fora do escopo ou com falhas técnicas:
    • Divergência entre o prometido e o entregue.
    • Ausência de critérios objetivos de aceite no contrato.
  • Rompimento abrupto da relação contratual:
    • Falta de cláusula de aviso prévio e multa de rescisão.
    • Descontinuidade de serviço essencial sem respaldo contratual.
  • Proteção de dados e LGPD (Lei nº 13.709/2018):
    • Vazamento de dados tratados por terceiros.
    • Ausência de cláusulas de proteção, tratamento de dados e responsabilização em caso de descumprimento.
  • Garantias:
    • É necessário prever, em caso de descumprimento, multa com valores, prazos e condições específicas.
  • Armazenamento e backup de dados:
    • Estabelecer sistema seguro de backups e assegurar a disponibilização aos usuários ao término da relação contratual.

Forma preventiva de resolução de contratos de prestação de serviço:

  • Análise de contratos coligados: existe dependência unilateral ou recíproca entre eles, de modo que a resolução de um pode afetar os demais. A extinção dos contratos pode ocorrer de três formas previstas no Código Civil: resilição (bilateral), resilição unilateral e resolução.
  • Resilição: dissolução do contrato por simples declaração de vontade de uma ou ambas as partes, sem necessidade de descumprimento.
  • Resilição unilateral: manifestação de vontade de uma parte para extinguir o contrato, independentemente do descumprimento da outra.
  • Distrato (resilição bilateral): acordo de vontades para extinguir o contrato celebrado.
  • Resolução: extinção da relação contratual por inadimplemento definitivo ou por alteração da base do negócio, com efeitos que podem retroagir e, em geral, realizada por meio judicial ou extrajudicial (resolução convencional). A resolução pode ocorrer por inadimplemento da obrigação ou por fato superveniente que torne a continuidade onerosa ou inviável.

Contrato coligado é aquele em que, por disposição legal ou pela natureza da relação, há dependência entre um contrato e outro. A dissolução de um deles pode comprometer os demais; por isso, é essencial analisar, caso a caso, se a extinção de um contrato inviabiliza os demais ou se mantém o interesse útil dos contratantes.

Portanto, para litígios envolvendo contratos de prestação de serviços e inadimplência, é indispensável a atuação de um setor jurídico capacitado, capaz de avaliar cada caso individualmente e reduzir riscos de omissões que gerem demanda judicial. O princípio Pacta sunt servanda — “os pactos devem ser cumpridos” — permanece central, garantindo segurança, estabilidade e previsibilidade nas relações jurídicas e comerciais. Quanto melhor for a definição da função social do contrato, das obrigações e da isonomia entre as partes, mais eficaz será o contrato.

 


DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA E BLINDAGEM PATRIMONIAL



Imagem destaque

A desconsideração da personalidade jurídica é exceção à autonomia das empresas, permitindo atingir o patrimônio dos sócios para pagar dívidas da empresa ou da pessoa física quando há abuso da personalidade jurídica, como desvio de finalidade ou confusão patrimonial (art. 50 do Código Civil). A blindagem Patrimonial, por sua vez, busca proteger bens contra incertezas e dívidas, porém pode ser invalidada pela desconsideração da personalidade jurídica quando houver fraude ou ocultação de bens praticada pelos acionistas.

Nos tribunais, é recorrente a discussão sobre a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica em casos em que terceiros, pessoas físicas ou jurídicas, utilizam mecanismos de proteção patrimonial. Trata-se da tática de “blindagem” que, há décadas, tem sido empregada por alguns operadores do Direito para proteger clientes endividados, dificultando a constrição imediata de patrimônio em medidas executivas.

Em 3/7/2024 foi publicado o acórdão nº 2.095.942/PR, da 3ª Turma do STJ, que, por maioria, reformou acórdão do TJ-PR para reconhecer que a blindagem de patrimônio pode fundamentar a desconsideração pretendida. Em situações em que o sócio utiliza uma pessoa natural desvinculada do quadro societário para proteger seu patrimônio pessoal, a interpretação literal dos dispositivos da desconsideração não oferece solução direta.

O direito não se limita a respostas óbvias nem à leitura isolada de diplomas normativos. Pode-se identificar duas vias para a recuperação do crédito:

  • inclusão de terceiros estranhos ao quadro societário no polo passivo da execução, por meio de desconsideração inversa.
  • reconhecimento de atos que configurem “outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial”, conforme art. 50, § 2º, III do Código Civil.

Há ainda possibilidades de desconsideração de forma mais gravosa à pessoa do sócio, como, por exemplo, a desconsideração pela teoria menor prevista na esfera do consumidor, tributária e trabalhista, aplicável quando o credor está em evidente vulnerabilidade frente à empresa devedora. Nesses casos, a blindagem patrimonial apresenta grandes chances de insucesso, pois o juiz pode desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, ato ilícito ou violação de estatutos ou contrato social.

A desconsideração também pode ocorrer pela teoria menor quando houver falência, insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração, ou quando a pessoa jurídica, de alguma forma, constitui obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados pela empresa devedora.

 


Desconsideração Inversa da Personalidade Jurídica: Protegendo Direitos Contra Abusos Societários



Imagem destaque

A personalidade jurídica é um dos pilares do Direito Empresarial, conferindo autonomia patrimonial à empresa e protegendo os bens dos sócios das dívidas contraídas no exercício da atividade empresarial. No entanto, essa separação entre a pessoa jurídica e os seus sócios não é absoluta. Quando utilizada de forma abusiva ou fraudulenta, o ordenamento jurídico autoriza a chamada desconsideração da personalidade jurídica.

Recentemente, vem ganhando destaque na prática forense a figura da desconsideração inversa da personalidade jurídica, mecanismo jurídico utilizado para coibir o uso indevido da empresa pelos sócios em prejuízo de credores.

Enquanto a desconsideração tradicional busca atingir o patrimônio dos sócios para satisfazer obrigações da empresa, a desconsideração inversa, como o próprio nome indica, atua no sentido contrário permitindo que o patrimônio da empresa seja atingido para satisfazer dívidas pessoais de um dos sócios, quando demonstrado que este utiliza a pessoa jurídica para ocultar bens ou praticar atos fraudulentos.

A desconsideração da personalidade jurídica, tanto na forma direta quanto na inversa, encontra respaldo no artigo 50 do Código Civil, que dispõe:

“Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.”

Embora o texto legal se refira à desconsideração tradicional, a jurisprudência tem aplicado esse mesmo dispositivo para justificar a desconsideração inversa, com base na finalidade do instituto: evitar fraudes e garantir a efetividade da tutela jurisdicional.

A desconsideração inversa costuma ser aplicada em situações como (i) utilização da empresa para ocultar bens em processos de execução contra o sócio; (ii) Confusão patrimonial, onde não há distinção entre o patrimônio da empresa e do sócio; (iii) casos em que o sócio transfere bens pessoais à empresa para frustrar credores e (iv) em processos de divórcio ou partilha, quando um cônjuge transfere bens à pessoa jurídica para evitar a divisão.

Para que a desconsideração inversa seja admitida, é necessário comprovar a existência de fraude ou abuso de direito por parte do sócio; a confusão patrimonial ou desvio de finalidade e que a medida é essencial para efetividade da execução.

O procedimento deve respeitar o contraditório e a ampla defesa, conforme previsto no art. 133 do Código de Processo Civil, sendo obrigatória a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, salvo se já instaurado em outra fase do processo com participação da parte.

Recentemente, em 2024, o Superior Tribunal de Justiça no Processo: REsp 2.095.942 adotou a jurisprudência e entendimento de ser sim possível a desconsideração inversa, decisão essa, a qual a 3ª turma formou por maioria de votos.

A desconsideração inversa da personalidade jurídica é uma importante ferramenta à disposição do Poder Judiciário para impedir que o manto da personalidade jurídica seja utilizado como escudo para fraudes e abusos. O seu correto uso garante o equilíbrio entre a segurança jurídica conferida às empresas e a proteção dos direitos dos credores, promovendo a justiça e a responsabilidade no ambiente empresarial.

 


RECEITA FEDERAL CONSEGUIRÁ IDENTIFICAR SONEGAÇÃO DOS RENDIMENTOS DE ALUGUEL – LOCADORES E LOCATÁRIOS



Imagem destaque

Desde o advento da Reforma tributária (LC nº 214/2023) ocorreram diversas mudanças nos tributos que são arrecadados pela Administração Pública, alguns deles ganharam mais visibilidade e outros nem tanto, mas o que vamos falar a seguir possui grande importância tanto para os locadores quanto para os locatários de bens imóveis. 

Sabemos que parte da LC supracitada entrará em vigor a partir de jan/2026, ou seja, para fins de tributação serão utilizados os dados informados pelos contribuintes durante exte exercício fiscal (2025). 

Nesse sentido, o artigo 59 da LC nº 214/2023 estabeleceu que tanto as pessoas físicas quanto as jurídicas que se sujeitam ao recolhimento do ICMS/ISS e PIS/COFINS (os quais serão substituídos pelo IBS e CBS) serão obrigadas a se registrar em um cadastro de identificação, o qual conterá informações acerca de bens imóveis rurais e urbanos destas pessoas (vinculados ao Cadastro Imobiliário  Brasileiro – CIB), sendo que estes dados serão integrados, sincronizados, compartilhados e administrados pela Receita Federal do Brasil.

A partir dessas informações será possível a obtenção de dados de registro de imóveis (cartórios), dados das Prefeituras (SQL, número predial, etc.) e declaração de IR dos inquilinos e dos proprietários de imóveis. 

Mas como irá funcionar este sistema? A Receita Federal do Brasil irá identificar quem mora em um imóvel (informado na declaração do inquilino) e quem é o efetivo dono (informado no CIB e na própria RFB). 

Na prática, a pessoa X informou que o seu endereço é o da Rua Y, mas esta não é proprietária do imóvel, sendo que este último fez outra declaração informando os dados deste bem, ou seja, se você está vivendo neste local é porque você está – ainda que presumidamente -  pagando aluguel e a partir daqui você será obrigado a declarar os pagamentos da referida operação.

Caso o proprietário ou inquilino não efetuem essa declaração, haverá incidência de multa em até 20% (vinte por cento) do VALOR TOTAL NÃO DECLARADO, sendo que para o proprietário acaba sendo mais prejudicial, pois se elenão declarar os rendimentos do aluguel, será autuado por sonegação, além de receber multa de 75% (setenta porcento) sobre o valor devido, os quais serão acrescidos e juros e multa. 

Nesse sentido, sabemos que esta normativa irá impactar principalmente proprietário e inquilino que possuem acordo informal, qual seja, a primeiro declara que não pagou e o segundo declara que não recebeu, sendo que as partes informalmente combinaram previamente um valor específico, abaixo do mercado, para não impactar negativamente a sua declaração de IR. 

Outrossim, nos casos de benfeitorias e isenção de aluguel pactuada entre as partes, a RFB entende que o proprietário do imóvel recebeu certo benefício econômico, o qual precisa ser declarado, pois poderá impactar no valor de aquisição corrigido do imóvel em questão, reduzindo imposto futuro sobre ganho de capital, ou seja, a própria RFB, a depender do caso, poderá atualizar de forma automática o valor do imóvel.

Por fim, mesmo sabendo que há o Princípio da Irretroatividade da Lei Tributária, a qual “impede o contribuinte seja onerado por um fato gerador anterior a vigência da lei que institua ou aumente um tributo”, a RFB tem intimado contribuintes a prestarem esclarecimentos acerca dos informes de rendimentos referente aos últimos 5 (cinco) anos, portanto, devemos ficar atentos para nos adequar as novas especificidades que a LC nº 214/23 determinará quando da sua vigência.

 


A Reinterpretação da Estabilidade Acidentária À Luz do Tema 125 do TST



Imagem destaque

 

O Tribunal Superior do Trabalho (TST), ao julgar o Tema Repetitivo 125, trouxe uma mudança significativa na forma como se interpreta a estabilidade provisória prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/1991. O entendimento consolidado pela Corte passou a considerar como fator determinante a existência de nexo causal — ou mesmo concausal — entre a enfermidade ocupacional e a atividade desempenhada pelo empregado, independentemente de afastamento superior a 15 dias ou da concessão do benefício previdenciário por acidente de trabalho (espécie B91).

A nova orientação jurisprudencial altera substancialmente a aplicação da garantia de emprego por 12 meses após a recuperação do trabalhador. O principal ponto de inflexão está no reconhecimento de que, mesmo sem a formalização do afastamento pelo INSS ou o recebimento do auxílio-doença acidentário, a estabilidade poderá ser assegurada desde que comprovada a ligação entre a patologia e as funções laborais exercidas.

Tal posicionamento levanta preocupações práticas, especialmente em casos nos quais a doença ocupacional venha a ser reconhecida apenas após o encerramento do contrato de trabalho. Antes desse entendimento, a estabilidade decorrente de acidente ou doença do trabalho era interpretada de forma estrita, exigindo cumulativamente:

- Afastamento superior a 15 dias;

- Concessão do benefício previdenciário acidentário (espécie B91).

Com a nova tese, contudo, o simples reconhecimento do nexo causal — ainda que posterior à dispensa — é suficiente para gerar o direito à estabilidade provisória.

O julgamento do processo RR-0001270-88.2023.5.09.0095, no qual a 6ª Turma do TST reconheceu a existência de estabilidade mesmo sem o afastamento formal ou percepção de benefício, fundamentando-se em laudo pericial que atestou a existência de nexo concausal entre a enfermidade e a atividade profissional.

Esse julgamento reforça que o que importa é a relação entre a doença e o trabalho, e não os aspectos burocráticos do afastamento.

 


DA APLICAÇÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NAS AÇÕES DE COBRANÇA/EXECUÇÃO



Imagem destaque

A prescrição intercorrente em ações de execução com tentativas de penhora frustradas visa proteger o devedor da paralisação prolongada do processo, incentivando o credor a tomar medidas para a satisfação do crédito. A suspensão da execução e o início da contagem do prazo prescricional após a frustração das tentativas de localização do devedor ou de bens são mecanismos para garantir que a execução não se prolongue indefinidamente. A efetiva constrição patrimonial ou citação do devedor interrompe a prescrição.

 

O Tema 566 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) trata da contagem do prazo da prescrição intercorrente em processos de execução fiscal, especificamente no que diz respeito ao início do prazo de suspensão previsto no artigo 40 da Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6.830/80). A tese firmada no tema prevê que o prazo de suspensão de um ano inicia automaticamente na data em que a Fazenda Pública toma ciência da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis, independentemente de pedido expresso da Fazenda Pública ou de pronunciamento judicial. A esse aspecto, a prescrição intercorrente, prevista para execução fiscal, pode ser aplicada por analogia à execução civil, especialmente quando o Código de Processo Civil (CPC) não dispõe sobre o assunto. Essa aplicação analógica visa garantir a celeridade processual e o respeito ao princípio da duração razoável da jurisdição. A lei 14.195/21 foi responsável por cerca de 30 (trinta) alterações no Código de Processo Civil, entre as quais se incluem aquelas relacionadas à prescrição intercorrente. As principais mudanças foram inspiradas no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no recurso especial repetitivo 1.340.553/RS.

 

O inciso III do art. 921 previa apenas uma hipótese de suspensão da execução, qual seja, a inexistência de bens penhoráveis, agora, suspende-se a execução "quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis" (assim como previsto no art. 40, caput, da LEF). Conforme mencionado alhures, os parágrafos 1º a 3º do art. 921 não foram alterados, assim, "na hipótese do inciso III, quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição" (§1º)"Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos" (§ 2º).

 

Porém, "os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis" (§ 3º). Em se tratando de prescrição intercorrente, a questão mais polêmica sempre consistiu em definir o seu termo inicial, conforme outrora exposto, no recurso especial repetitivo 1.340.553/RS, que versava sobre a lei de Execuções Fiscais (aplicada por analogia à execução civil antes do advento do CPC/15), o Superior Tribunal de Justiça firmou o seu entendimento no sentido de que "havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável".

 

A redação originária do § 4º do art. 921 estabelecia que, "decorrido o prazo de que trata o § 1º (um ano de suspensão) sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente". A nova redação dispõe que, "o termo inicial da prescrição no curso do processo será, quando decorrido um ano da suspensão do processo, ocorrer a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis.

 

Observa-se, portanto, que, assim como definido pelo STJ no recurso especial repetitivo 1.340.553/RS, o início do prazo prescricional independente da manifestação do juízo nesse sentido. A prescrição começa a correr na data em que o exequente toma ciência acerca da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis. Entretanto, na prática, o novo texto não deve mudar o que já ocorria na vigência da antiga redação, o § 4º deve ser lido em conjunto com o § 1º, pois, em se tratando da primeira tentativa infrutífera, o processo inicialmente ficará suspenso pelo prazo de um ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. Como o termo inicial da prescrição intercorrente, repita-se, é a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, uma vez decorrido o prazo de um ano de suspensão sem que seja localizado o executado ou bens penhoráveis, aí sim, elimina-se a "trava" da suspensão e a contagem da prescrição efetivamente se inicia.

 

Na praxe, sobretudo antes do julgamento do recurso especial repetitivo 1.340.553/RS, sempre foi muito comum o próprio exequente, ao se deparar com o insucesso da execução, pedir a suspensão do processo e, pouco tempo antes de completar um ano de suspensão, "reativar" o feito, a fim de evitar o início do prazo prescricional, reiterando essa conduta sucessivamente, e, mesmo nos casos em que a prescrição se iniciava, para interrompê-la, o exequente peticionava nos autos requerendo a realização de alguma diligência (ex: pesquisa de ativos financeiros via BACENJUD - novo SISBAJUD). Pela nova redação do § 4º do art. 921 do Código de Processo Civil, viu-se que a suspensão da execução só pode ocorrer uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º, logo, não mais se admitem sucessivas suspensões do feito, seja por pedido do exequente, seja por determinação do juízo.

 

Já em relação à interrupção do prazo prescricional, a lei 14.195/21 acrescentou o § 4º-A ao art. 921, o qual dispõe que "a efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz", portanto, conforme já havia definido o STJ no julgamento do recurso especial repetitivo 1.340.553/RS, o mero peticionamento em juízo não é suficiente para interromper o prazo prescricional.


NÃO INCIDÊNCIA DO ICMS-DIFAL NA BASE DE CÁLCULO DO PIS/COFINS



Imagem destaque

Como é cediço nas legislações vigentes, dentre os impostos existentes, o que mais se destaca é o ICMS (competência Estadual), justamente por ter como fato gerador toda circulação de mercadorias e prestação de serviços de transportes, ou seja, incide nas transações entre empresas ou consumidor final.

 

Nesse sentido, desde o julgamento do Tema 69 pelo STF, o qual fixou que “O ICMS não compõe a base de cálculo do PIS/COFINS”, em razão de que a entrada de valores a este título não integra o caixa da empresa, possuindo caráter transitório, portanto, considerando que o mesmo deverá ser remetido a administração pública competente não há natureza de faturamento ou receita bruta, impossibilitando que haja a incidência do PIS/COFINS.

 

Essa Tese ficou conhecida como a “Tese do Século”, e, a partir daí, inúmeras “Teses filhotes” nasceram, eis que o julgamento do Tema supracitado fora proferido sem muitas ressalvas, deixando lacunas que vem sendo exploradas pelos contribuintes até os dias de hoje.

 

Com estas premissas pré-estabelecidas, o STJ fixou entendimento favorável aos contribuintes ao julgar o REsp 2.128.785/RS (Não incidência do ICMS-DIFAL na base de cálculo do PIS/COFINS), sendo esta uma das “Teses filhotes” que possui grande relevância prática para os contribuintes, advogados, contadores e demais profissionais da área.

 

O DIFAL corresponde à diferença entre as alíquotas interna (estado de destino da mercadoria) e interestadual (estado remetente), referentes às operações interestaduais de transferência de mercadorias a consumidor final localizado em Estado diverso do remetente, seja ele contribuinte ou não do ICMS, sendo que este diferencial tem como objetivo promover a igualdade tributária entre os Estados da Federação.

 

A cobrança deste diferencial de alíquota foi instituída pela EC nº 87/2015, a qual alterou a redação do artigo 155, § 2º, inciso VII e alínea ‘b’ do inciso VIII, da Constituição Federal.

 

A partir desta previsão, se estabeleceu que a responsabilidade pelo recolhimento do DIFAL será do destinatário, quando ele for contribuinte do imposto. Por outro lado, caso o destinatário não seja contribuinte, a responsabilidade recairá ao remetente da operação, conforme previsão contida no referido dispositivo legal.

 

Ou seja, conforme entendimento proferido pela Ilma. Ministra Relatora Regina Helena Costa “sendo o DIFAL subgênero do ICMS próprio, bem como que o ingresso dos valores possuem caráter transitório no caixa da empresa, não havendo natureza de faturamento/receita, assim como ficou decidido no Tema 69/STF, impossível que tal diferencial de alíquota seja incluído na base de cálculo do PIS/COFINS”.

 

Importante salientarmos que fora conferido aos contribuintes o direito de compensar os valores recolhidos indevidamente de ICMS-DIFAL nos 5 (cinco) anos que antecederam a distribuição da respectiva demanda.


A Tecnologia no Setor Jurídico



Imagem destaque

A Inteligência Artificial (IA) é uma fronteira em constante expansão, sendo considerada a tecnologia de propósito geral do nosso século. Desde a sua criação, na década de 1950, a IA tem evoluído muito, especialmente na última década, com o aumento da capacidade de armazenamento e processamento de milhares de dados, alcançando uma infinidade de setores e transformando a maneira como vivemos e trabalhamos.  A partir do avanço no desenvolvimento das técnicas de Inteligência Artificial e dos diferentes estágios em que a sociedade se encontra, novas possibilidades tecnológicas começaram a surgir, como é o caso da Inteligência Artificial Generativa. 

Além dos sistemas tradicionais de IA, projetados para reconhecer padrões e fazer previsões, a IA Generativa possibilita a criação de conteúdos na forma de imagens, textos, áudios e muito mais. 

A Sodc Sociedade de Advogados, como escritório que visa o aprimoramento, desenvolvendo-se para gerar maior segurança jurídica a seus clientes, tem acompanhado as mudanças trazidas pela inteligência artificial. O direito envolve um grande volume de dados e diversos tipos de documentação para serem analisadas. Com a automação das tarefas jurídicas, cada vez mais o profissional jurídico pode poupar tempo em relação a essa quantidade de informações.

Existem estudos que destacam que a inteligência artificial pode reduzir o tempo necessário para a revisão de documentos em até 60%, o que transforma a eficiência operacional dos escritórios de advocacia. Isso não apenas economiza tempo, mas também aumenta a precisão ao identificar padrões e cláusulas relevantes em grandes conjuntos de dados, o que teve ser sempre acompanhado por uma equipe capacitada, que possa identificar precisamente o conteúdo analisado e as respostas encontradas. Por exemplo, um software otimizado pode analisar dados históricos para prever tendências e resultados de litígios, o que ajuda advogados na hora de formular estratégias mais eficazes. A precisão dessas ferramentas tem melhorado continuamente, com algumas plataformas atingindo mais de 70% de precisão nas suas previsões.

Um relatório recente da Deloitte (empresa líder em serviços de auditoria e consultoria) sugere que, embora 114 mil empregos jurídicos possam ser automatizados nos próximos 20 anos, a tecnologia também está criando papeis, como especialistas em ética de IA e consultores de tecnologia legal. Nesse crescimento, se verifica cada vez mais a necessidade de regulamentações mais rigorosas e transparência nos algoritmos usados para garantir que a justiça seja verdadeiramente imparcial e justa. A União Europeia, por exemplo, está liderando com o novo regulamento de IA, que visa a estabelecer padrões éticos para o uso correto dessa inteligência tecnológica. Atualmente, startups de legaltech estão desenvolvendo sistemas que oferecem consultoria jurídica a preços acessíveis e até mesmo de graça para pessoas de baixa renda, democratizando o acesso a serviços que antes eram inacessíveis financeiramente para muitos. Além disso, a alfabetização tecnológica será uma competência fundamental para todos os advogados no futuro próximo.

Além disso, o uso de IA nos tribunais brasileiros levanta questões importantes sobre privacidade e proteção de dados. Ferramentas de IA generativa geralmente operam com grandes volumes de dados, o que inclui informações pessoais sensíveis. Em conformidade com a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), é necessário assegurar que o uso de dados pelos tribunais ocorra de maneira ética, protegendo os direitos dos indivíduos. A inclusão de dados pessoais em prompts, por exemplo, pode representar um risco se não houver políticas claras que impeçam a coleta e o uso indevido dessas informações pelas plataformas que fornecem os modelos de IA??, a esse aspecto mostra-se indispensável a atuação do profissional do direito, qualificado para enfrentar os desafios da sociedade atual, esse e outros, são pilares que a Sodc utiliza para resguardar seus clientes.

A esse aspecto, o CNJ aprovou em 18/02/2025, ato normativo que regulamenta o uso de inteligência artificial no Judiciário (CNJ nº 332, de 21 de agosto de 2020). A medida visa estabelecer diretrizes claras para a implementação e utilização de tecnologias no sistema judicial. O texto foi apresentado, inicialmente, em sessão realizada em 11 de fevereiro de 2025 e relatado pelo conselheiro Bandeira de Mello.

A  norma detalha regras de governança, auditoria e supervisão humana para evitar riscos, como vieses discriminatórios e decisões automatizadas sem controle, o Comitê Nacional de Inteligência Artificial do Judiciário, responsável por fiscalizar e orientar o desenvolvimento e o uso dessas tecnologias. Com isso os tribunais deverão manter auditoria e monitoramento contínuos, assegurando que os sistemas de IA sigam padrões éticos e legais, além disso, será obrigatória a publicação de relatórios sobre o uso dessas ferramentas, promovendo a transparência para advogados, defensores públicos e demais atores do sistema de justiça. 


 


As Principais Mudanças Trazidas Pela Reforma Tributária – Implementação do IBS, CBS e IS



Imagem destaque

Como é sabido, desde o final de 2023 muito se fala acerca da Reforma Tributária e quais serão os seus impactos no Sistema Tributário Nacional, principalmente de qual forma será efetuada a coleta dos impostos devidos aos Entes Tributantes. Nesse sentido, este artigo busca dar um panomara geral sobre algumas das mais importantes alterações. 

 

O Imposto Sobre Bens e Serviços (IBS) visa a unificar e simplificar os recolhimentos de 2 (dois) dos impostos que possuem maior arrecadação em nosso país, tanto pelos Estados (ICMS), quanto pelos Municipios (ISS), tendo como referencial de alíquota 18,7%, sendo que foi conferida autonomia aos referidos Entes para ajustar as alíquotas conforme interesses locais.  

 

Esta mudança visa proporcionar mais previsibilidade e diminuir as obrigações acessórias, tornando o ambiente de negócios mais simples e garantindo maior transparência para os consumidores. 

 

Já em relação a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) tem como primícia substituir e unificar os impostos federais que incidem sobre o consumo, respectivamente o PIS e COFINS, tornando o cálculo efetuado pela Administração Tributária mais facilitado, o qual deverá ter Alíquota de 9,3%.

 

Ainda, o IPI (competência federal) será substituído pelo Imposto Seletivo (IS) visando desestimular o consumo de bens e serviços que sejam considerados prejudiciais a saúde e ao meio ambiente, elevando a carga tributária destes produtos (ex: cigarros, bebidas alcoólicas etc.). De início, as suas alíquotas poderão variar entre 24,5% e 25%, podendo ser reduzidas em até 22% até o ano de 2035.

 

Por fim, importante mencionar que todas as alterações supracitadas terão início a partir de 2026, a qual não importará na imediata exclusão dos antigos impostos do nosso sistema de arrecadação, sendo necessário que os contribuintes irem se adaptando com os respectivos recolhimentos dos novos impostos até o ano de 2033, o qual será o marco de extinção da sistemática antiga de arrecadação e recolhimento dos referidos tributos.


Creditamento de PIS/COFINS na Revenda Mediante IPI Considerado “Não Recuperável”



Imagem destaque

CREDITAMENTO DE PIS/COFINS NA REVENDA MEDIANTE IPI CONSIDERADO “NÃO RECUPERÁVEL”

 

Antes de saber se a empresa faz jus a este creditamento, necessário expor as razões que levaram essa discussão ao Judiciário. 

 

Pois bem, em relação ao tema em discussão, importante destacar que desde os anos 2000 a Receita Federal promulga diversas Instruções Normativas estabelecendo as normas que deveriam ser seguidas pelos contribuintes, a fim de saberem se o IPI recolhido seria passível de gerar créditos ou não. 

 

Entre as Instruções Normativas disponibilizadas pela Receita Federal do Brasil inerentes a este tema, havia a regulamentação de algumas regras previstas nas Leis nº 10.637/02 e 10.833/03, consoantes no mesmo entendimento, de que o IPI “não recuperável” deveria integrar o custo de aquisição de bens para efeito do cálculo do crédito de PIS e COFINS.

 

Porém, a Instrução Normativa nº 2.121/2022 fugiu do “padrão” que vinha sendo fixado pela RFB, a qual suprimiu o direito do cálculo dos créditos de PIS e COFINS sobre o IPI “não recuperável”, na aquisição de produtos destinados a revenda, tendo este posicionamento sido mantido na Instrução Normativa que fora promulgava no ano subsequente (IN nº 2.152/2023).

 

Ao tomarem conhecimento desta mudança de entendimento, inúmeros contribuintes recorreram ao Judiciário para tentar se beneficiarem no creditamento de PIS/COFINS.

 

Nesse sentido, recentemente sobreveio decisão proferida pelo Ilmo. Desembargador Federal Nery da Costa Junior, nos autos do Processo nº 5002426-75.2023.4.03.6109, dando razão ao pleito do Autor daqueles autos, fixando o seguinte entendimento: “(...) 6 . Registre-se, ademais, que, se de um lado, os impostos recuperáveis não compõem o custo de aquisição de bens ou serviços e não podem ser tratados como se insumos fossem, de outro, o IPI não recuperável integra o valor de aquisições de bens para efeito de cálculo do crédito do PIS e da COFINS na sistemática não cumulativa e integra o preço da mercadoria vendida pelo contribuinte. 7. A esse respeito, estabelece o art. 3º, § 1º, I, das Leis nº 10 .637/02 e nº 10.833/03 que o aproveitamento de créditos de PIS e COFINS pela pessoa jurídica pode ocorrer em relação ao valor dos bens adquiridos para revenda. Ora, se o IPI não recuperável compõe o valor da mercadoria destinada à revenda, é permitido ao contribuinte se creditar do referido valor (...)”.

 

Portanto, nos termos do processo paradigma supracitado, as empresas que recolhem IPI considerado “não recuperável” mediante a aquisição de mercadorias poderão se creditar de PIS/COFINS, desde que os produtos adquiridos sejam destinados a revenda. 


Atualização da NR-1 - Inclusão dos Riscos Psicossociais no Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO)



Imagem destaque

ATUALIZAÇÃO DA NR-1 - INCLUSÃO DOS RISCOS PSICOSSOCIAIS NO GERENCIAMENTO DE RISCOS OCUPACIONAIS (GRO)

A NR-1, modificada pela Portaria SEPRT nº 6.730 de 2020, tem como principal propósito padronizar e modernizar as normas de segurança e saúde no trabalho. Ela estabelece orientações para a criação do Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO) e do Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR). A principal inovação dessa atualização é a inclusão dos riscos psicossociais dentro do gerenciamento de riscos.

A NR-1 determina que todas as empresas devem adotar um sistema de gestão de segurança e saúde no trabalho, com base na identificação e redução de riscos.

Os riscos psicossociais referem-se a fatores organizacionais e sociais que podem causar danos à saúde mental e física dos trabalhadores. Alguns exemplos desses riscos incluem: Sobrecarga de trabalho; Pressão por alcançar metas inalcançáveis; Assédio moral e sexual; Falta de equilíbrio entre vida profissional e pessoal; Insegurança quanto ao emprego; Conflitos entre colegas de trabalho.

Esses fatores podem resultar em estresse, ansiedade, depressão, burnout e outras doenças mentais, além de impactar diretamente a produtividade e aumentar o número de afastamentos por questões de saúde.

Com a iminente implementação da nova NR-1, as organizações precisam revisar suas estratégias de saúde e segurança ocupacional, incorporando medidas voltadas para o bem-estar mental. Algumas dessas ações incluem:

1. Identificação dos Riscos Psicossociais - A empresa deve realizar uma análise detalhada para identificar os fatores psicossociais que afetam seus colaboradores.

2. Avaliação de Impacto - Após identificar os riscos, é fundamental avaliar o impacto desses fatores na saúde mental e no desempenho dos trabalhadores. Isso pode ser feito por meio de pesquisas, entrevistas e indicadores internos.

3. Implementação de Medidas Preventivas - Com base nos dados obtidos, a empresa deve tomar ações para mitigar os riscos psicossociais. Algumas dessas medidas incluem:

- Contratação de consultorias especializadas: Buscar empresas e profissionais especializados em segurança e saúde ocupacional para garantir que a organização esteja em conformidade com a nova NR-1 e adote boas práticas.

- Capacitação de líderes para promover uma gestão mais humanizada;

- Programas de apoio psicológico para os colaboradores;

- Políticas de equilíbrio entre vida pessoal e profissional;

- Ações para combater o assédio e ambientes tóxicos;

- Desenvolvimento de programas de bem-estar corporativo: Iniciativas para promover hábitos saudáveis, como pausas ativas e incentivos para a prática de esportes.

- Melhoria da comunicação interna: Garantir que todos os funcionários estejam cientes dos recursos e programas disponíveis, promovendo transparência e engajamento.

4. Monitoramento Contínuo - As empresas que não atenderem às exigências da NR-1 poderão ser multadas, enfrentar processos trabalhistas ou até sofrer outras sanções por não oferecerem um ambiente de trabalho seguro e saudável.

Por fim, a questão da saúde mental no ambiente de trabalho deixou de ser um tema banalizado e se tornou um aspecto essencial para a sustentabilidade das empresas. A atualização da NR-1 oferece uma oportunidade para que as organizações repensem suas práticas e criem um ambiente mais justo, produtivo e saudável.

As empresas precisam implementar essas mudanças de forma estruturada, assegurando que a saúde mental de seus colaboradores seja uma prioridade.


Arbitragem e Mediação e/ou Conciliação para Resolução Alternativa De Conflitos



Imagem destaque

Usadas para a Resolução Alternativa De Conflitos cada vez mais complexos e relevantes para as empresas, a Arbitragem, Conciliação e Mediação integram uma área estratégica da SODC.

Com experiência nos meios de resolução alternativa de disputas, atuando de forma planejada desde o momento anterior ao surgimento do conflito e até sua integral resolução.

A atuação inclui elaboração e revisão de Cláusulas Compromissórias e de Resolução de Disputas que sejam mais adequadas a cada caso; representação em arbitragens conduzidas perante instituições arbitrais Nacionais e/ou Internacionais, assim como em polo Judicial, em Conjunto como os Centros Judiciais de Resolução de Conflitos (CEJUSC), angariando segurança jurídica em nível Estatal, para, por exemplo, obter medidas de urgência visando a garantir a efetividade dos procedimentos.

Nesse contexto, o SODC também tem atuação na execução de sentenças arbitrais domésticas (decisão proferida por um árbitro em território nacional, que resolve um conflito entre as partes envolvidas), bem como homologação e execução de sentenças, além de representar e assessorar os clientes em procedimentos de medição e/ou conciliação, o que traz uma segurança jurídica sem igual, refletida desde antes do surgimento do conflito (de forma consultiva) e após ocorrência de conflito, até neutralização absoluta das dispostas de conflitos, seja extrajudicial, pre-processual e/ou judicial. 

A SODC em acirrado comprometimento com os desafios enfrentados por clientes na atualidade, destaca-se por sempre está preparada para ajudá-los a compreender como usar o sistema de solução extrajudicial dos conflitos de forma eficiente, rápida e menos custosa, proporcionando economia de tempo e dinheiro, trazendo uma resolução a cada caso de forma diferenciada, em nível de expert.

O compromisso com o empenho e criatividade na resolução pacífica e que evite o litígio, por meio da prevenção e da mediação e/ou conciliação mostra-se viável nos mais variados e complexos casos, e mesmo em situações em que este quadro mostre-se destinto por razões adversas, o empenho e dedicação para encontrar uma solução permite que até mesmo situações mais complexas tenham igualmente uma adequada, rápida e econômica solução. A SODC Sociedade de Advogados trata-se de um escritório determinado a prestar assistência em geral, para as mais variadas disputas de conflito, desde no âmbito de direito de família (inventário, divórcio, partilha de bens) como em âmbito comercial contratual, na elaboração e revisão de contratos, graças ao conhecimento adquiridos ao longo da atuação nas mais complexas causas, o que lhe proporcionou nestes mais de 5 (cinco) anos de experiência uma grade relevância e expertise para auxiliar e solucionar os problemas enfrentados por seus clientes.


Terceirização e Pejotização – TST Está em Fase de Definição de Tese Jurídica Sobre os Temas



Imagem destaque

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (SBDI-1) recebeu, no dia 5 de dezembro de 2024, dois novos incidentes de recursos repetitivos que irão estabelecer, em 2025, diretrizes sobre terceirização e pejotização, temas com grande impacto nas relações trabalhistas. (https://www.tst.jus.br/en/-/tst-julgar%C3%A1-recursos-repetitivos-sobre-pejotiza%C3%A7%C3%A3o-e-terceiriza%C3%A7%C3%A3o)

 

A "pejotização" ocorre quando a relação de emprego é disfarçada por meio de um contrato de prestação de serviços com uma pessoa jurídica, enquanto a terceirização envolve a transferência de atividades da empresa contratante para um prestador de serviços.

 

Dentro deste contexto, a SBDI-1 do TST, no processo E-ED-RR-1848300-31.2003.5.09.0011, discutirá a possibilidade de revisar a tese firmada pelo STF sobre a legalidade de todas as formas de terceirização, especialmente quando houver indícios de fraude. Já no processo E-RRAg-373-67.2017.5.17.0121, o tribunal trabalhista analisará a mudança na forma de prestação de serviços, ou seja, se um trabalhador pode migrar para a pejotização e continuar exercendo as mesmas atividades que realizava como empregado sob o regime da CLT.

 

Com as novas teses, espera-se uniformizar a jurisprudência e garantir maior segurança tanto para trabalhadores quanto para empresas, equilibrando a legalidade da terceirização e evitando a precarização do trabalho.

 

 


Crédito de ICMS Sobre Produtos Intermediários



Imagem destaque

Em uma decisão recente, a Câmara Superior do Tribunal de Impostos e Taxas (TIT) estabeleceu que produtos intermediários utilizados na produção podem gerar crédito de ICMS, conforme o Processo nº 4073907, AIIM 4073907-7, publicado em 2 de abril de 2024. Essa deliberação é relevante, pois esclarece que a legislação não exige o “consumo imediato” desses materiais para que o contribuinte tenha direito ao crédito.

Segundo a Lei Complementar n. 87/1996, especificamente em seu artigo 20, §§ 1º e 2º, e o artigo 40 da Lei n. 6374 de 1989, o que realmente importa é que os produtos sejam utilizados no processo produtivo, sem restrições de tempo.

A Decisão Normativa CAT n. 1, de 25 de abril de 2001 que, em que pese ser anterior ao referido julgado, reforça essa interpretação, pois não exige que o consumo do material seja imediato ou integral para que ele seja considerado um insumo gerador de crédito de ICMS. Essa visão está em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que, no final de 2023, decidiu que é possível o creditamento de ICMS para produtos intermediários, mesmo aqueles que são consumidos gradualmente, desde que sua utilização seja essencial para a atividade principal da empresa.

O STJ também esclareceu que os produtos intermediários não estão sujeitos à limitação temporal prevista no artigo 33, I, da Lei Complementar n. 87/1996, que se aplica apenas a itens de uso e consumo. Essa nova interpretação amplia as possibilidades de creditamento, permitindo a compensação de ICMS para produtos intermediários, independentemente de seu consumo imediato ou da necessidade de integração física ao produto final.

Entretanto, é crucial que o produto intermediário seja considerado essencial para a atividade da empresa. O artigo 20, § 1º, da Lei Complementar n. 87/1996 estabelece que não geram direito a crédito as mercadorias que não estão relacionadas à atividade do estabelecimento. Além disso, o artigo 21, inciso III, determina que o contribuinte deve estornar o imposto creditado caso a mercadoria seja utilizada para fins alheios à sua atividade.

Dessa forma, a decisão da Câmara Superior do TIT representa um avanço significativo para os contribuintes, pois reafirma a possibilidade de creditamento de ICMS para produtos intermediários, desde que sua essencialidade para a atividade-fim da empresa seja comprovada. 

Essa interpretação não apenas amplia as oportunidades de compensação tributária, mas também promove uma maior equidade no tratamento fiscal das empresas, contribuindo para um ambiente de negócios mais justo e equilibrado.


Projeto de Lei nº 2597/2024 (PL 2597/2024), Conhecido Como "Marco Legal dos Seguros"



Imagem destaque

A SODC Sociedade de Advogados possui o comprometimento em Assessorar clientes em questões transacionais, litigiosas e regulatórias com qualidade, profundidade técnica e visão de negócio, visando criar e viabilizar soluções jurídicas seguras e inovadoras para o desenvolvimento de operações e produtos e resolução de disputas em um mercado em evolução, o qual vem ampliando-se cada vez mais no mercado e no mundo jurídico, através de aprimoramento da legislação, proporcionando maior segurança estatal, como pode ser verificado pela recente aprovação do Projeto de Lei nº 2597/2024 (PL 2597/2024), conhecido como "Marco Legal dos Seguros", pela Câmara dos Deputados, a qual tem como compromisso a transformação do mercado de seguros no Brasil. 

O novo projeto propõe um marco legal robusto, com regras específicas, para os contratos de seguro, com o intuito de promover o desenvolvimento do setor no país, além de mitigar assimetrias presentes na relação contratual, dessa forma, a Sodc tem acompanhado minuciosamente seus clientes junto as novas aprimorações, ajudando-os nas elaborações de novas contratações e até mesmo na adequação das contratações já em vigor. 

Deste modo, percebe-se que a atual reforma visa equilibrar a proteção e a segurança financeira das operações de seguro realizadas por segurados e seguradoras, nesse arcabouço jurídico legal, entre expectativas de modernização e dúvidas operacionais, através de canais de distribuição de contratos cada vez mais inovadores, interagindo de forma dinâmica com as atualizações e adequações esperada no mercado.

Cumpre esclarecer que, em que pese até antes do marco legal da legislação dos seguros no Brasil todos os contratos de seguro serem regidos somente pelo Código Civil e o Decreto-Lei 73/66 (Lei do Seguro Privado), as principais mudanças que houve na legislação com relação a legislação de seguros, cita-se o PL 2597/2024, que virou a Lei 15.040/24, esta nova regulamentação substitui essas duas legislações, unificando tudo em um só regulamento e, claro, atualizando a legislação que se usava. 

Nesse sentido, as principais alterações que o Marco Legal dos Seguros traz são as revogações com a nova lei de seguros, entre elas cite-se os dispositivos atinentes ao Código Civil, Artigo 206, inciso II, § 1º que até então prevê o prazo prescricional de um ano para a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra o segurado, Decreto-Lei 73/1966, Artigos 9 a 14, conforme pode ser verificado no art. 133, em que consta Artigos 757 a 802 que ficam “revogados o inciso II do § 1º do art. 206 e os arts. 757 a 802 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), bem como os arts. 9º a 14 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966”.

Como se vê, a nova legislação trás melhorias, entre elas, em caso de ambiguidades nos documentos que as seguradoras fazem (instrumentos contratuais ou pré-contratuais, por exemplo), a nova lei de seguro traz que a interpretação deverá ser “mais favorável ao segurado, ao beneficiário ou ao terceiro prejudicado” (art. 57), já quando se tratar de assuntos atinentes a Aviso de sinistro, o segurado terá de, prontamente, avisar a seguradora quando o sinistro acontecer, descrevendo causas e consequências, o segurado também terá de “seguir suas instruções para a contenção ou o salvamento”.

Já em relação a Proposta de Seguro, o prazo para a seguradora recusar uma proposta de seguro será, conforme o art. 49 da nova lei de seguro, de 25 dias (e não mais de 15, como era até então), destaca-se ainda que, se recusar, a seguradora terá de justificar a negativa ao proponente. Destaca-se ainda que, entre as inovações, a partir da entrada em vigor da nova lei de seguro, assim como já era na legislação consumerista, no artigo. 101, a qual prever a preferência pelo foro do domicilio do consumidor para discussões judiciais, a nova legislação de seguros, Lei 15.040/24, em seu art. 131, prever o foro competente para ações de seguro como sendo o “do domicílio do segurado ou do beneficiário”, a não ser que se ajuíze “a ação optando por qualquer domicílio da seguradora ou de agente dela”. 

Quanto aos impactos da nova lei de seguro, agora que o PL 2597/2024 virou a Lei 15.040/24, o mercado de seguros brasileiro terá de se adaptar, em até 1 ano, a todas as alterações que a nova lei de seguro traz, ajustando processos e práticas conforme o que está na nova legislação, explicando melhor o que deve ser feito por conta do Marco Legal dos Seguros,  atentar-se ao prazo para se adaptar, treinar os funcionários, pois terão de se requalificar para conseguirem operar com seguros a partir das mudanças trazidas com a Lei dos Contratos de Seguro, aprimorar os documentos para garantir conformidade com a lei, o que engloba desde as apólices de seguros até os procedimentos de subscrição.

Pelo que resta explicado, verifica-se entre uns dos principais desafios relacionados à nova lei de seguro, concernente ao equilíbrio que o PL já visava promover entre as partes envolvidas no setor de seguros, “Impondo novos desafios e, consequentemente, novas oportunidades de amadurecimento e crescimento do setor”, o Marco Legal dos Seguros “acarretará desafios que demandarão estudo, análise, interpretação para sua correta aplicação, diálogo entre os diferentes atores sociais e profundo sentido de cooperação”, ou seja, entende-se que será necessário um esforço conjunto para se alcançar os melhores resultados a partir da nova lei.